Regras e Taxas da Arbitragem

CORTE CATARINENSE DE MEDIAÇÃO E

1 Projeto de Resolução 001/2021

  1. 1. Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos arbitrais e a unificação procedimental;
  2. 2. Considerando a quantidade de resoluções regulamentando diversos aspectos dos procedimentos arbitrais de forma esparsa;
  3. 3. Considerando a modernização dos procedimentos arbitrais e a adoção de melhores práticas dentro da Corte;

Propõe-se os seguintes termos para funcionar como regulamento de arbitragem.

 

Parte Geral

Art. 1º Os Procedimentos Arbitrais da Corte regem-se por estas regras e pelo Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, seguindo o rito ordinário, salvo se houver acordo entre as partes para adoção de outro rito.

Art 2º Os Procedimentos Arbitrais da Corte seguirão fielmente todos os ditames da Lei de Arbitragem, Lei 9.307/96 e, naquilo que houver conflito com o Código de Processo Civil, os ditames daquela.

Art. 3º Não será permitida, dentro da Corte, a adoção de ritos processuais que não aqueles previstos na Lei, salvo aqueles ritos prédeterminados por este regulamento, em consonância com a Legislação Federal.

Art. 4º A Corte, enquanto instituição de promoção de métodos extrajudiciais de solução de conflitos, poderá, por meio de sua secretaria ou de seus árbitros integrantes, sugerir formas híbridas com mediação, negociação e conciliação para melhor resolver os conflitos. Parágrafo Único Os procedimentos diversos convertidos em arbitragem por pedidos das partes manterão a autuação original, com a anotação de conversão em arbitragem na capa, bem como a indicação da data de conversão e das folhas em que consta a convenção de arbitragem na forma de compromisso arbitral. Dos Árbitros

Art. 5º Qualquer pessoa, maior e capaz, pode ser Árbitro, nos termos do art. 13 da Lei 9.307/96.

Parágrafo Único

Para atuar como árbitro na Corte, os interessados devem passar por processo de aceitação e certificação, ficando expressamente vedada a escolha de árbitros que não componham o quadro da instituição.

Art 6º Os árbitros serão nomeados pelas partes, após ciência da lista institucional das pessoas habilitadas para exercício da função.

  1. §1º As partes poderão, de comum acordo ou por previsão em Cláusula Compromissória, delegar a escolha do(s) árbitro(s) para a Secretaria da Corte, na pessoa do Diretor Executivo, que realizará a indicação e submeterá para aceite das partes.
    §2º Nos julgamentos realizados por tribunal arbitral, o Árbitro Presidente será, também, o relator do feito.

Art. 7º Poderá haver a indicação prévia de árbitro substituto para assumir as funções do árbitro titular, desde que aceito previamente pelas partes. Da Formação do Procedimento Arbitral

Art 8º O Procedimento Arbitral inicia-se com a apresentação do pedido de arbitragem pela parte requerente à secretaria da Corte.

  1. §1º Caso o pedido de arbitragem seja apresentado desacompanhado de petição inicial, será assinalado pela secretaria o prazo de 5 dias úteis para apresentação da peça, quando a parte for assistida por advogado;
    §2º Quando a parte não for assistida por advogado, será informada da possibilidade de assistência especializada durante o procedimento, bem como será ofertada a possibilidade de atermação simplificada dos pedidos.
    §3º A atermação será realizada após 3 dias úteis do pedido de arbitragem, por membro da Corte designado especialmente para isso. O membro designado para realizar a atermação simplificada dos pedidos do requerente ficará impedido de participar do procedimento enquanto árbitro, bem como ficará impedido de representar a parte no referido procedimento.

Art. 9º Recebido o pedido de arbitragem com os documentos, será informada à parte o valor da taxa de registro e da taxa de pré-arbitragem, dando-se o prazo de 10 dias para pagamento.

  1. §1º A taxa de registro poderá ser dispensada, por despacho do Presidente da Diretoria Executiva, em análise do caso, quando os valores forem de baixa monta, ficando obrigada a parte devedora da taxa de administação fazer o pagamento da Taxa de Registro.
    §2º A taxa de pré-arbitragem não será dispensável, sendo remuneração do árbitro que venha a realizar o procedimento de pré-arbitragem, independente de ser ratificado como árbitro de julgamento ou não.

Art. 10 O valor das taxas seguirá o disposto em seção própria deste regulamento.

Art. 11 Realizados os pagamentos das taxas, será expedida citação para a(s) parte(s) requerida(s), por meio postal, com aviso de recebimento, indicando a data e hora da sessão de pré-arbitragem.

Art. 12 Na data e hora aprazados, será realizada a sessão de pré-arbitragem, seguindo o disposto em seção específica deste regulamento. Nesta mesma sessão, será realizada a indicação do(s) árbitro(s) para o julgamento da lide. Da Pré-Arbitragem

Art. 13 Antes de iniciar um procedimento arbitral, citadas as partes, será realizada a sessão de pré-arbitragem.

Art. 14 A sessão de pré-arbitragem será presidida por árbitro indicado pela secretaria da Corte, que deverá:

  1. a) informar as partes deste regulamento, bem como da legislação pertinente ao Procedimento Arbitral;
    b) informar as partes da possibilidade de eleição do árbitro, dentre tantos de lista específica da Corte;
    c) a possibilidade de formação de tribunal arbitral, em número ímpar, com indicação dos árbitros da mesma lista do item anterior;
    d) as taxas e custas incidentes no procedimento;
    e) tomar o compromisso arbitral, quando não houver cláusula compromissória cheia, ou tomar o termo de arbitragem das partes;
  2.  
  3. §1º Nesta mesma sessão, o árbitro deverá realizar uma tentativa de solução amigável do conflito. A forma procedimental poderá ser escolhida dentre negociação, mediação e conciliação de forma discricionária pelo árbitro.
    §2º Havendo sucesso na solução amigavel da lide, o árbitro reduzirá à termo o acordo e homologará por sentença arbitral o acordo formalizado, compondo em peça única o compromisso arbitral, termo de arbitragem e o acordo.
    §3º As partes poderão optar por homologar o árbitro responsável pela préarbitragem como árbitro definitivo, caso em que manifestará o aceite do encargo no ato, fazendo o aceite compor o termo de arbitragem.
    §4º Caso as partes optem por formar tribunal arbitral, será realizado termo de indicação em separado do compromisso arbitral ou termo de arbitragem, contendo os nomes dos árbitros indicados. Se o árbitro responsável pela pré-arbitragem for um dos escolhidos, manifestará o aceite neste mesmo ato, e será, desde já, o presidente do Tribunal Arbitral em Formação.
    §5º Não obtida a solução amigável da lide, a pré-arbitragem será encerrada, com a assinatura do termo de arbitragem e indicação do árbitro ou tribunal arbitral, abrindo-se prazo de resposta do pedido para a(s) parte(s) requerida(s).
    §6º Havendo cláusula compromissória cheia e não comparecendo a parte demandada à sessão de pré-arbitragem, o árbitro tomará o termo de arbitragem com as partes presentes e decretará a revelia das partes ausentes.

 

Dos Prazos de Arbitragem

Art. 15 A Arbitragem, nos termos da Leio 9.307/96, terá a duração de seis meses, salvo se outro prazo for estipulado, de comum acordo, pelas partes e árbitros.

  1. §1º No caso de complexa produção de provas, durante o procedimento, o árbitro ou o presidente do tribunal arbitral poderá, sem anuência das partes, por despacho justificado, prorrogar o prazo de julgamento, indicando uma previsão estimativa de quando será dada a sentença arbitral.
    §2º Havendo incidente judicial que interrompa o procedimento arbitral, o prazo de arbitragem ficará suspenso até a baixa definitiva do processo judicial. O procedimento arbitral poderá ser retomado a partir da expedição de certidão de trânsito em julgado, que deverá ser informada pela parte interessada.
    §3º A contagem do prazo de arbitragem terá início a partir do dia seguinte à manifestação do aceite por parte do último árbitro indicado para atuar no procedimento.

Art. 16 Os prazos para as partes seguirão aqueles definidos pelo Código de Processo Civil, especialmente os prazos para resposta e manifestação à resposta.

Parágrafo Único

Os prazos serão contados em dias úteis, salvo se, por despacho fundamentado ou disposição deste regulamento, forem determinados em horas.

Art. 17 Após a manifestação à resposta do(s) requerido(s), quando for o caso, deverá o árbitro ou o presidente do tribunal arbitral:

  1. a) no prazo de 5 dias, emitir despacho simples determinado às partes que indiquem as provas que pretendem produzir, ou;
    b) no prazo de 10 dias, emitir despacho saneador, deferindo as produções de provas já requeridas, bem como aprazando as referidas produções de provas e dando as providências pertinentes para sua realização, ou;
    c) no prazo de 30 dias, quando não houver mais provas a serem produzidas, emitir a sentença arbitral.
  2. §1º No caso de requerimento de produção de prova pericial, o árbitro indicará prazo de nomeação de perito, bem como a forma de custeio.
    §2º Caso o julgamento seja realizado por tribunal arbitral, o prazo à que se refere a alínea “c” deste artigo será o prazo para o Árbitro Presidente apresentar relatório e voto.

Art. 18 Após apresentado o relatório e voto nos procedimentos julgados por tribunal, os demais membros terão o prazo de 10 dias para:

  1. a) concordar com o voto do Árbitro Presidente;
    b) apresentar voto divergente, indicando os fatos e fundamentos por escrito.

Parágrafo Único

Havendo votos divergentes, os árbitros deverão, no prazo de 3 dias, reunir-se em sessão e colher votação, emitindo, acórdão contendo todos os votos. Não havendo votos divergentes, será emitido acórdão nos termos do relatório e voto do Árbitro Presidente no mesmo prazo. Dos deveres dos Árbitros

Art. 19 Os árbitros são juízes de fato e de direito, conforme determinado pela Lei 9.307/96, devendo, portanto, seguir todos os deveres impostos aos juízes no Código de Processo Civil.

Art. 20 Os árbitros são os destinatários das provas a serem produzidas, devendo determinar, fundamentadamente, quais provas serão produzidas e quais são desnecessárias no curso do Procedimento Arbitral.

Art. 21 Os árbitros deverão respeitar os prazos estabelecidos por este regulamento.

Art. 22 Caso haja descumprimento dos deveres de árbitro, as partes poderão comunicar a secretaria da Corte que, por despacho, suspenderá o processo e decidirá, indicando a substituição do árbitro, quando for o caso. Parágrafo Único A referida suspensão do processo será levantada pelo despacho do Presidente da Diretoria Executiva, quando não reconhecer descumprimento dos deveres dos árbitros, ou pela assinatura do aceite do encargo de árbitro, quando houver a substituição. Da comunicação dos Atos Processuais

Art. 23 Os atos processuais serão comunicados pela Secretaria da Corte, por meio de e-mail, salvo eleição pelas partes de outro meio. Parágrafo Único Sendo eleito o meio postal para comunicação das partes, estas ficarão obrigadas a restituir à Corte os valores dispendidos com impressão e postagem das comunicações enviadas, no prazo de 48 após despacho dado pelo Árbitro, antes de ser emitida a sentença arbitral.

Art. 24 Nas comunicações recebidas por e-mail, o dia seguinte ao envio das comunicações será considerado o dia do recebimento, e o dia subsequente o primeiro dia do prazo, salvo se as partes confirmarem antes o recebimento do e-mail.

Art. 25 Não será admitida a comunicação de atos por telefone ou aplicativos de mensagem instantânea. Da Custódia Procedimental da Corte Art. 26 A Corte será a custodiante dos Procedimentos Arbitrais que forem requeridos à mesma, cabendo à secretaria a guarda dos referidos procedimentos.

  1. §1º As decisões procedimentais caberão somente aos árbitros, não havendo qualquer gerência da secretaria da Corte sobre os procedimentos, salvo a imposição do presente regulamento quando requerida pelas partes.
    §2º A Corte será, igualmente a custodiante e depositária de bens e valores, quando determinados pelos árbitros.
    §3º Os pedidos de carga dos autos serão encaminhados à secretaria da Corte, que comunicará o Árbitro para que seja deferido ou não, no prazo de 48h.
    §4º Os pedidos de cópia dos autos deverão ser dirigidos à secretaria da Corte. Caso ainda em curso a Arbitragem, caberá ao Árbitro presidente do procedimento decidir sobre o deferimento. Tendo sido encerrado o procedimento, a Diretoria Executiva, por decisão motivada do Presidente ou do Assessor Jurídico decidirá.
    §5º Em hipótese alguma a parte que estiver em débito com taxas ou honorários arbitrais poderá obter carga dos autos ou cópia integral ou parcial dos autos, salvo se comprove o pagamento dos referidos valores no ato do requerimento.
    §6º Os árbitros poderão retirar em carga o procedimento, para análise, mediante termo de carga, pelo prazo máximo de 3 dias corridos. Das Taxas e demais emolumentos.

Art. 27 Sobre os procedimentos arbitrais incidirão as seguintes taxas:

  1. a) taxa de registro;
    b) taxa de pré-arbitragem;
    c) taxa de administração.

Art. 28 A taxa de registro será de 2% sobre o valor da causa constante da petição inicial ou da atermação, respeitando o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) e o valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Parágrafo Único

Sobre o valor calculado da taxa de registro, será adicionado o montante de R$ 20,00 (vinte reais) por requerido, para despesas de postagem da citação.

Art. 29 A taxa de pré-arbitragem será sempre em valor fixo, determinada por deliberação da Diretoria Executiva, publicada pelo seu Presidente, reajustada todo mês de março.

  1. §1º A taxa de pré-arbitragem visa remunerar o árbitro pela realização do procedimento preparatório e 90% de seu valor reverterá em favor do árbitro que realizar a pré-arbitragem.
    §2º O levantamento do valor remuneratório da taxa de pré-arbitragem ocorrerá em até 5 dias após a assinatura do compromisso arbitral, independente do árbitro ter sido ou não homologado como árbitro do procedimento, respeitando o disposto no art. 40 deste regulamento.

Art. 30 A taxa de administração será calculada de maneira progressiva, entre faixas, a depender do valor da condenação, conforme tabela aprovada por deliberação da Diretoria Executiva, revisada todo mês de março.

  1. §1º O Árbitro Presidente do Procedimento Arbitral poderá, por despacho fundamentado, condicionar a prolação da sentença ao depósito prévio da taxa de administração.
    §2º No caso de revelia, as partes ficarão solidariamente obrigadas no pagamento da taxa de administração, restando à parte vencedora direito de regresso contra a parte vencida.

Art. 31 As despesas referentes à diligências externas e honorários de perito serão informadas às partes, quando necessário.

  1. §1º As diligências, quando representarem despesas, serão comunicadas pelo Árbitro Presidente do procedimento à Diretoria Executiva da Corte, que irá indicar o valor a previamente depositado pela parte devedora, por meio de comunicação interna do Presidente da Diretoria Executiva ou do Assessor Jurídico.
    §2º Os honorários de perito serão comunicados às partes, após recebida a proposta do perito, indicando prazo para manifestarem-se sobre os valores apresentados e para o depósito prévio pela parte devedora.
    §3º Os depósitos de honorários de perito serão feitos na conta da Corte, que custodiará os valores até o final da perícia, sendo responsável por promover o pagamento dos mesmos após despacho do Árbitro Presidente do procedimento com a referida determinação.

Art. 32 As petições serão protocoladas na secretaria da Corte, que aporá carimbo de protocolo e recebimento sobre as mesmas, e promoverá a juntada aos autos.

  1. §1º Por convenção das partes as petições poderão ser enviadas por e-mail e, caso as partes optem, a Corte realizará a impressão e juntada das mesmas ao processo. Neste caso, ao final, será apresentada cobrança das impressões, seguindo tabela específica aprovada por Deliberação da Diretoria Executiva, todo mês de Março.
    §2º O protocolo por via postal (Correios) será regulamentado pelas partes e árbitro(s) no compromisso arbitral, por acordo entre as partes.

Art. 33 As custas de Postagem, exceto aquelas de citação, bem como de impressão e juntada, deverão ser pagas em 48 horas, após despacho do Árbitro Presidente ou após a certificação de encerramento do procedimento arbitral, sendo as partes, independente de vencedora ou vencida, solidariamente responsáveis pela restituição destes valores. Parágrafo Único Caso os referidos valores e a decisão determinando a cobrança dos mesmos não sejam determinados pelo Árbitro Presidente, poderá o Presidente da Diretoria Executiva, após o trânsito em julgado da Sentença, emitir despacho de cobrança no prazo de 90 dias. Dos Honorários de Árbitro.

Art. 34 Os árbitros serão remunerados pelos seu serviço através de Honorários de Árbitro.

Art. 35 Os Honorários de Árbitro serão estipulados em Sentença, seguindo tabela progressiva aprovada por deliberação da Diretoria Executiva, revisada todo mês de março.

  1. §1° A tabela progressiva será organizada por faixas, com estipulação de percentagem mínima e máxima por faixa, a serem aplicadas em razão da complexidade da demanda.
    §2º No julgamento antecipado da lide, art. 17, alínea c, da presente resolução, os honorários de árbitro serão estipulados obrigatoriamente entre o valor mínimo e a média aritmética entre o valor máximo e mínimo.
    §3º Havendo a formação de tribunal arbitral, o valor dos Honorários de Árbitro poderá ser acrescido de 50%, por decisão unânime dos Árbitros.
    §4º O Árbitro Presidente do Procedimento Arbitral poderá, por despacho fundamentado, condicionar a prolação da sentença ao depósito prévio dos Honorários de Árbitro na conta da Corte, conjuntamente com o depósito prévio da Taxa de Administração.

Art. 36 No caso de revelia, as partes ficarão solidariamente obrigadas no pagamento dos honorários arbitrais, restando à parte vencedora direito de regresso contra a parte vencida.

Art. 37 Os Árbitros pagarão à corte o valor de 10% dos Honorários Recebidos, à título de Contribuição de Arbitragem.

Art. 38 Os Honorários de Árbitro poderão ser pagos diretamente aos Árbitros ou por meio de depósito na conta da Corte, por requerimento da parte devedora.

  1. §1º Quando o pagamento for realizado diretamente aos Árbitros, a parte pagadora deverá comprovar o pagamento, juntando os comprovantes aos autos do procedimento arbitral.
    §2º A parte que optar por depositar os honorários de Árbitro na conta da Corte, deverá fazer depósito exclusivo desses valores e juntar o comprovante por meio de petição dirigida ao árbitro presidente do procedimento arbitral, para ciência.
    §3º Os honorários de árbitro somente serão devidos, quando houver pagamento direto ao árbitro, após o trânsito em julgado da Sentença Arbitral.

Art. 39 Os valores depositados na conta da Corte, à titulo de honorários de árbitro serão levantados após o trânsito em julgado da Sentença Arbitral, mediante juntada de certidão de trânsito pelo árbitro presidente do procedimento e requerimento de levantamento, que será apreciado e deferido em até 30 dias.

Art. 40 O requerimento de levantamento dos valores de honorários de árbitro deverá indicar o banco, a agência e a conta corrente do árbitro à que se destina o pagamento, bem como nome completo e CPF.

  1. §1º Os levantamentos e pagamentos de honorários de árbitro somente poderão ser realizados em conta corrente de pessoa física de titularidade do árbitro, ressalvada a possibilidade de levantamento em conta conjunta, desde que comprovada a cotitularidade do árbitro destinatário;
    §2º Em hipótese alguma, a Corte realizará levantamentos de honorários de árbitro em espécie;
    §3º Nos valores que ultrapassarem o limite de isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física, a Corte poderá realizar a retenção do imposto e pagamento da guia de recolhimento pertinente.

Art. 41 Quando a lide for julgada por tribunal arbitral, o árbitro presidente do tribunal fará jus à 40% do total dos honorários de árbitro, e os demais árbitros farão jus à 30% do mesmo total, salvo se, de comum acordo, os árbitros acordarem por nova divisão. Os tribunais compostos por mais de 3 pessoas deverão convir em acordo de honorários anteriormente ao aceite.

 

Da Reconvenção

Art. 42. Apresentada Reconvenção dentre às respostas ao pedido inicial do procedimento arbitral, esta será autuada em apartado e em conexão com o pedido original, incidindo as custas e taxas próprias de um novo procedimento arbitral. Parágrafo Único Não será realizada pré-arbitragem em reconvenção, bem como o(s) árbitro(s) nomeado(s) será(ão) o mesmo do procedimento arbitral inicial, não cabendo às partes a rejeição do(s) mesmo(s). Não será cobrada taxa de pré-arbitragem na reconvenção.

Da Conexão e Continência

Art. 43. Havendo Conexão ou Continência entre procedimentos arbitrais, deverá o árbitro comunicar as partes e ao árbitro do outro procedimento, para que decidam sobre o julgamento.

  1. §1º Salvo disposição em contrário e de comum acordo entre as partes, os processos com Conexão reconhecida serão decididos por um tribunal composto pelos árbitros atuantes nos procedimentos, que elegerão um terceiro árbitro que será o presidente do tribunal recém formado.
    §2º Havendo continência, as partes poderão optar pela formação de tribunal na forma do parágrafo anterior ou, não havendo acordo para tanto, ficará o árbitro do procedimento que contém a maior demanda responsável pelo julgamento da lide, ressalvada reserva de 30% dos Honorários de Árbitro para aquele excluído.

 

Da Litispendência

Art. 44 Havendo litispendência, o processo mais antigo seguirá seu curso e o processo mais novo será extinto.

  1. §1º Serão devidas as taxas e custas, e honorários de árbitro no processo extinto, todas calculadas sobre o valor da causa, reduzidos em 75%.
    §2º Caso a litispendência se dê com procedimento arbitral de outra instituição ou processo judicial, e o procedimento que corre na Corte venha a ser extinto, os valores do §1º serão reduzidos em 25%.

Dos Embargos de Declaração

Art. 45 O único recurso cabível da Sentença Arbitral, nos termos da Lei 9.307/96 é o de Embargos de Declaração, independente se a Sentença for prolatada por árbitro singular ou Tribunal Arbitral.

Art. 46 Os Embargos de Declaração serão interpostos no prazo do Código de Processo Civil e, havendo efeitos infringentes, serão comunicados à parte embargada para manifestar-se, no prazo de 5 dias.

Art. 47 Os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes ou meramente aclaratórios, serão julgados no prazo de 5 dias, após o recebimento dos embargos pela secretaria, caso sejam aclaratórios ou após o recebimento da manifestação da parte embargada, caso sejam infringentes.

Art. 48 Os árbitros farão jus a honorários complementares em caso de Embargos de Declaração.

  1. §1º Caso os Embargos de Declaração sejam rejeitados em todo, mantendo-se a sentença sem modificações, os honorários complementares serão de 5% sobre os honorários determinados na Sentença.
    §2º Havendo modificação por efeitos infringentes, os honorários de árbitro da sentença serão recalculados, nos termos do art. 35 deste regulamento, e os honorários complementares serão calculados em 10% da média aritmética entre os honorários originais e os honorários recalculados.
    §3º Sendo os Embargos de Declaração rejeitados por considerados meramente protelatórios, os honorários complementares serão arbitrados em 20% do valor dos honorários de árbitro da sentença, condicionada a interposição de novos embargos ao depósito prévio dos honorários da sentença e complementares.

Art. 49 A divisão dos honorários complementares, em caso de tribunal arbitral, será na mesma forma que os honorários de sentença. Do Trânsito em Julgado e Encerramento do Procedimento Arbitral

Art. 50 Após ultrapassado os prazos de recursos, sem interposição de Embargos de Declaração ou rejeitados os mesmos, o Árbitro ou Árbitro Presidente do Tribunal Arbitral emitirá certidão de trânsito em julgado e termo de encerramento do procedimento arbitral.

Art. 51 Havendo custas de impressão e postagem, nos termos do art. 32 e 33 deste regulamento, o termo de encerramento conterá o seu valor, e será informado às partes e à diretoria executiva, iniciando-se o prazo de 48h para pagamento pelas partes, conforme o art. 33 deste regulamento.

  1. §1º Não sendo juntadas as custas no termo de encerramento, ou certidão de ausência das mesmas, caberá ao Presidente da Diretoria Executiva emitir a certidão de custas, em até 90 dias, em conjunto com o Assessor Jurídico da Corte.
    §2º As partes poderão requerer esclarecimentos sobre as custas no prazo de pagamento, caso em que será decidido pelo Árbitro ou Presidente do Tribunal Arbitral, caso tenha emitido a certidão, ou pelo Presidente da Diretoria Executiva, esclarecendo as dúvidas, no prazo de 10 dias, determinando ainda o pagamento em 48h após a comunicação da decisão. Da Cobrança das Custas, Emolumentos e Honorários de Árbitro.

Art. 52 Passados 30 dias da emissão da certidão de encerramento do sem pagamento das custas processuais da Corte e honorários de árbitro, os procedimentos de cobrança poderão ser iniciados, pela emissão de boleto para as partes.

Art. 53 – Nulo.

Art. 54 A Corte poderá cobrar os valores devidos pelas partes por quaisquer meios, judiciais e extra-judiciais, inclusive a inscrição das partes nos cadastros de devedores e protestos.

Art. 55 Os honorários de árbitro poderão ser cobrados diretamente pelos árbitros ou pela Corte, a depender da opção manifestada por escrito pelo(s) árbitro(s).

  1. §1º A Corte comunicará o(s) árbitro(s) do início dos procedimentos de cobrança, que terão o prazo de 5 dias para manifestarem sobre a opção de cobrança dos honorários pela Corte.
    §2º Não havendo manifestação do(s) árbitro(s), o silêncio será interpretado como opção por cobrança pessoal dos honorários, ficando a Corte desobrigada de promover quaisquer atos de cobrança com relação aos honorários de árbitro. No caso de Tribunal Arbitral, a opção singular de cada membro do tribunal alcançará somente o montante devido àquele(s) árbitro(s) que realizarem a opção de cobrança.
    §3º O(s) Árbitro(s) que optarem por delegar as cobranças de honorários arbitrais para a Corte, deverão no prazo de opção assinar as procurações ao Assessor Jurídico e Procurador(es) da Corte, com poderes para levantamento dos valores pagos, e farão a retenção adicional de 5% dos honorários recebidos em favor do Procurador da Corte, pagos à título de honorários contratuais.

Art. 56 Havendo cobrança judicial das custas processuais e honorários de árbitro, os honorários sucumbenciais pertencerão ao(s) procurador(es) da Corte, nos termos do Estatuto da OAB e Código de Processo Civil, sem qualquer prejuízo do recebimento dos honorários contratuais previstos no art. 55, §3º deste regulamento.

Art. 57 Somente será autorizado o levantamento dos valores cobrados à título de custas e honorários de árbitro nas contas da Corte, devendo a mesma repassar os montantes devidos aos árbitros e procuradores, quando for o caso, salvo os honorários sucumbenciais, que poderão ser levantados diretamente pelo(s) procurador(es).

Art. 58 O(s) procurador(es) farão o recolhimento de 2% dos honorários sucumbenciais e contratuais à Corte, à título de contribuição obrigatória, em até 30 dias após o recebimento dos montantes.

Art. 59 Havendo a opção de cobrança pessoal dos honorários de árbitro, o(s) árbitro(s) comunicarão à Corte o meio de cobrança e farão o recolhimento da Contribuição de Arbitragem no prazo de 30 dias após o recebimento dos valores.

Das disposições transitórias

Art. 60 O presente regulamento aplica-se a todos os procedimentos arbitrais iniciados a partir do dia 01/01/2021, ressalvados os atos praticados previamente a aprovação e publicação do mesmo.

Art. 61 Para os procedimentos iniciados antes de 01/01/2021, o árbitro poderá ofertar as partes a aplicação do presente regulamento, ressalvados àqueles processos em que falte somente a prolação da Sentença ou em fase de recursos, caso em que se aplicará apenas aos atos praticados após o aceite das partes.

Art. 62 Ficam revogadas as Resoluções e Deliberações que regulamentem o que foi por esta Resolução normatizado.

Da Vigência e Publicação

Art. 63 O presente regulamento passa a ser aplicado a partir da data de aprovação pela Diretoria Executiva e pelo Conselho de Administração, devendo ser publicado no Sitio Eletrônico (Website) da Corte em até 15 dias após a sua aprovação.

Nota – Aprovado na Reunião Conjunta do Conselho de Administração e Diretoria Executiva dia 27/05/2021 às 15h.

Deliberação 001/2021

  1. 1. Considerando a necessidade de regulamentação das taxas, custas e emolumentos da Corte Catarinense de Mediação e Arbitragem, nos termos dos art. 29, art. 30 e art. 32 da Resolução 001/2021;
  2. 2. Considerando a necessidade de atualização e expedição de Tabela Progressiva para os Honorários de Árbitro, nos termos do art. 35 da Resolução 001/2021;

Propõe-se os seguintes termos para funcionar como Deliberação de taxas, custas e emolumentos da Corte, bem como tabela de honorários de árbitro.

Da Taxa de Pré-Arbitragem

Art. 1º Nos termos do art. 29 da Resolução 001/2021, fica fixada, para o período de 1 ano, a taxa de pré-arbitragem no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a ser revista na primeira reunião da Diretoria Executiva após a passagem deste período.

Da Taxa de Administração

Art. 2º Nos termos do art. 30 da Resolução 001/2021, a Taxa de Administração será calculada sobre o valor líquido ou estimado da condenação nos procedimentos arbitrais, nos seguintes termos:

  1. a) a taxa de administração corresponderá a 5% (cinco por cento) do valor da condenação, até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
    b) no que exceder o valor da alínea “a”, até o limite de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), será aplicada a taxa de 4% (quatro por cento);
    c) no que exceder o valor da alínea “b”, até o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), será aplicada a taxa de 3% (três por cento);
    d) no que exceder o valor da alínea “c”, até o limite de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), será aplicada a taxa de 2% (dois por cento);
    e) no valor que exceder R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), a taxa aplicada será de 1% (um por cento)
  2. §1º O valor final da Taxa de Administração será composto pelo somatório dos valores apurados dentro de cada uma das faixas descritas neste artigo.
    § 2º A Taxa de Administração respeitará o piso mínimo de 1 (um) SalárioMínimo, calculado sobre o valor vigente na data da prolação de sentença. Havendo Salário-Mínimo regional no local da Arbitragem, este deverá ser considerado para efeitos de cálculo deste parágrafo.

Dos Honorários de Árbitro

Art. 3º Nos termos do art. 35 da Resolução 001/2021, os honorários de árbitro serão calculados sobre o valor líquido ou estimado da condenação, da seguinte fórmula, de maneira progressiva:

  1. a) nas condenações de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), o valor mínimo dos honorários de árbitro será de 5% (cinco por cento) e o valor máximo dos honorários de árbitro será de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor da condenação;
    b) nas condenações que excederem o valor da alínea “a”, aplicado sobre o excedente, até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), o valor mínimo dos honorários de árbitro será de 4% (quatro por cento) e o valor máximo dos honorários de árbitro será de 8% (oito por cento), calculados sobre o valor da condenação;
    c) nas condenações que excederem o valor da alínea “b”, aplicado sobre o excedente, até o limite de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) o valor mínimo dos honorários de árbitro será de 3% (três por cento) e o valor máximo dos honorários de árbitro será de 6% (seis por cento), calculados sobre o valor da condenação
    d) nas condenações que excederem o valor da alínea “c”, aplicado sobre o excedente, até o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) o valor mínimo dos honorários de árbitro será de 2% (dois por cento) e o valor máximo dos honorários de árbitro será de 4% (quatro por cento), calculados sobre o valor da condenação e) nas condenações que excederem o valor da alínea “d”, aplicado sobre o excedente, o valor mínimo dos honorários de árbitro será de 1% (um por cento) e o valor máximo dos honorários de árbitro será de 2% (dois por cento), calculados sobre o valor da condenação.
  2.  
  3. §1º O valor final dos honorários de árbitro será composto pelo somatório dos valores apurados dentro de cada uma das faixas descritas neste artigo.
    § 2º Os honorários de árbitro respeitarão o piso mínimo de 1 (um) SalárioMínimo Nacional, calculados sobre o valor vigente na data da prolação de sentença. No caso de incidência do previso no Art. 35, §3º da Resolução 001/2021, o acréscimo será calculado sobre o Salário-Mínimo Nacional.

Das Custas de Impressão

Art. 4º Nos termos do art. 32, §1º da Resolução 001/2021, custas de impressão serão calculadas da seguinte maneira:

a) da primeira à centésima página, R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) por página;
b) da centésima primeira à trigentésima página, R$ 1,25 (um real e vinte e cinco centavos) por página;
c) da trigentésima primeira à quingentésima página; R$ 1,00 (um real) por página;
d) da quingentésima primeira página em diante, R$ 0,90 (noventas centavos) por por página.

Parágrafo Único

Para fins de apuração do número de páginas deste dispositivo, serão somadas todas as páginas cuja impressão se deu por envio de todas as partes.

Das Demais Disposições

Art. 5º Ficam revogadas as demais Resoluções e Deliberações que regulamentem as tabelas progressivas e valores previstos nesta Deliberação. Aprovado na Reunião Conjunta do Conselho de Administração e Diretoria Executiva dia 10/06/2021 às 10h.